Dissídio Coletivo: Principais Pontos

DISSÍDIO COLETIVO

Principais Pontos
Resumo dos principais pontos do dissídio coletivo entre SINCOMED e SINDIFARMA, com a oposição do SINCOFARMA e SINPRAFARMA onde o referido Juiz Relator reconhece o SINCOMED como legítimo representante da categoria econômica.

Dissídio este homologado em 14 de Abril de 2.004


PODER JUDICIÁRIO
STIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

PROCESSO TRT Nº 01038-2003-000-15-00-9 DC-2


DISSÍDIO COLETIVO
SUSCITANTE: Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Farmácia, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias, Manipulações do Estado de São Paulo (SINDIFARMA).
SUSCITADO: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Naturais, Manipulações e Afins de Campinas e Interior do Estado de São Paulo (SINCOMED).
1º OPOENTE: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINCOFARMA).
2º OPOENTE: Sindicato de Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia e Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Homeopáticos, Halopáticos e Similares de Americana e região (SIMPRAFARMA).

Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Juíza:
ELIANA FELLIPE TOLEDO

Tomaram parte os Exmos. Srs. Juízes: ELIANA FELLIPE TOLEDO

Relator: FLÁVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Revisor: NILDEMAR DA SILVA RAMOS
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
JOÃO ALBERTO ALVES MACHADO
PAULO DE TARSO SALOMÃO
FLÁVIO NUNES CAMPOS
ELENCY PEREIRA NEVES
HENRIQUE DAMIANO
LUIZ CARLOS DE ARAÚJO



V O T O


1º OPOENTE: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINCOFARMA).

ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SUSCITADO
Verifica-se da Carta Sindical de folha 174 que o 1º Opoente (SINCOFARMA) detém a representação da categoria econômica relativa ao comércio varejista de produtos farmacêuticos do Estado de São Paulo, excetuando o Município de Ribeirão Preto.

Quanto ao Suscitado (SINCOMED), teve seus atos constitutivos arquivados junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade de Campinas em 08/08/96 folha 250.

Ao pretender o arquivamento de seus atos constitutivos no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais pelo Processo MTB nº 46.000.007.581/96, teve o pedido impugnado pelo 1º Oponente (SINCOFARMA) folhas 248 e 256.

Impetrou o Suscitado (SINCOMED) Mandado de Segurança nº 2001.34.00.028942-0 na 3ª Vara Federal de Brasília/DF, com liminar, a qual foi deferida, parcialmente, para determinar à Impetrada (secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho) a apreciação do pedido de registro sindical do impetrante (fls. 255/257)

Consta também nos autos que o Agravo de Instrumento interposto pelo o 1º Opoente (SINCOFARMA) foi improvido, ficando mantida a decisão exarada no mandamus (mandado) como prolatadas sendo tal despacho publicado em 14/10/2003 (fls. 599)

Tal histórico demonstra que a questão do registro sindical do suscitante ainda de encontra sub judice (ação depende do julgamento), mas como a liminar deferida no writ (mandado de segurança) plena operacionalidade, defendendo os interesses dos associados, transacionando direitos e deveres.

Tanto que as recentes normas coletivas firmadas pelo suscitado (SINCOMED) com o suscitante (SINDIFARMA) (CCT/2002/2003; DC nº 1356/99 – DC-2; DC nº 1420/2000-7) demonstram que tal sindicato vem representando a categoria econômica de fato nas negociações coletivas. Isso faz com se afaste o entendimento de que se trata de entidade de fachada, sem representatividade.

Também há que ficar registrado que o desmembramento de um sindicato, como ocorreu no caso do suscitado (SINCOMED) que surgiu a partir do sindicato-opoente (SINCOFARMA), teve como fundamento à vontade da categoria econômica de buscar maior participação na organização e abrangência territorial.

Não fosse assim permaneceríamos num sistema sindical engessado, em que apenas o tempo de constituição da entidade legitimaria a sua atuação, o que propiciaria a estagnação do movimento sindical.

Demais disso, caso a categoria econômica demonstrasse insatisfação com o surgimento de novo sindicato teria se insurgido de modo mais efetivo, o que não se verifica nos autos.

Quanto à alegação de diversidade do nome do suscitante (SINCOMED), há autorização da Assembléia Geral Extraordinária.

Diante disso, reconheço o suscitado (SINCOMED) como legítimo representante da categoria econômica, ficando afastada a preliminar.


Flavio Allegretti de Campos Cooper
JUIZ RELATOR

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MINISTÉRIO PÚBLICO


Resumo dos principais pontos da sentença do Ministério Público entre SINCOMED e SINDIFARMA com a oposição do SINCOFARMA e SIMPRAFARMA


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

PROCESSO TRT Nº 01038-2003-000-15-00-9 DC

DISSÍDIO COLETIVO
SUSCITANTE:
Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Farmácia, Drogarias, Distribuidoras, Perfumarias, Manipulações do Estado de São Paulo (SINDIFARMA).
SUSCITADO: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Farmacêuticos, Homeopáticos, Naturais, Manipulações e Afins de Campinas e Interior do Estado de São Paulo (SINCOMED).
1º OPOENTE: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (SINCOFARMA).
2º OPOENTE: Sindicato de Práticos, Técnicos e Auxiliares de Farmácia e Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Drogas, Medicamentos, Produtos Homeopáticos, Halopáticos e Similares de Americana e região (SIMPRAFARMA).


P A R E C E R
IV – REALIZAÇÃO DO ACORDO COLETIVO E OPOSIÇÃOS

Pela farta documentação juntada aos autos, constata-se às folhas 124/144, que SINDIFARMA e SINCOMED, conforme folhas 229, firmaram Convenção Coletiva de Trabalho com vigência até 30 de junho de 2004, já tendo inclusive sentenças normativas proferidas por este Regional – folhas 600/6001.
Quanto ao acordo, nada a opor, a não ser a adaptação das cláusulas 51 e 52.

V – CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina o Ministério Público do Trabalho, pelo cabimento e rejeição das oposições e pela homologação do acordo, com as adaptações.


Maria Stela Guimarães De Martin
Procuradora do Trabalho