Orientações Contábeis
REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO |
PROCEDIMENTOS FISCAIS PARA A APURAÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO |
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MICRO EMPRESA – ME ( Símples Paulista ) |
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP ( Simples Paulista ) |
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1- INTRODUÇÃO |
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A microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), em face das atividades desenvolvidas, têm tratamento tributário simplificado e diferenciado perante a legislação do ICMS, conforme previsto na LEI nº 10.086/98 e suas alterações posteriores, bem como em sus regulamentação. |
No entanto, com a edição da Lei nº 11.270/2002, que produz efeitos a contar dos fatos geradores ocorridos a partir de dezembro de 2002, foram promovidas diversas alterações na legislação básica de aplicação do regime de ME e EPP. Assim, trataremos neste texto das alterações relativas à receita bruta e ao cálculo do imposto. |
2- RECEITA BRUTA |
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Desde dezembro/2002 as faixas de receita bruta da ME e da EPP são as constantes do quadro a seguir. |
Receita bruta até novembro/2002 |
Receita bruta a contar de dezembro/2002 |
Micro empresa (ME)R$ 120.000,00 |
Empresa de pequeno porte (EPP) R$ de 120.000,00 a 1.200.000,00 |
Microempresa (ME) R$ 150.000,00 |
Empresa de pequeno porte (EPP) R$ Classe “A” de 150.000,00 a 720.000,00Classe “B” de 720.000,00 a 1.2000.000,00 |
RECEITA BRUTA ATÉ NOVEMBRO/2002 |
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Micro empresa ( ME ) |
R$ 120.000,00 / Ano |
Empresa de Pequeno Porte ( EPP ) |
de R$ 120.000,00 até R$ 1.200.000,00 |
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RECEITA BRUTA A PARTIR DE DEZEMBRO /2002 |
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Micro empresa ( ME ) |
R$ 150.000,00 / Ano |
Empresa de Pequeno Porte ( EPP ) CLASSE A |
de R$ 150.000,00 até R$ 720.000,00 |
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Empresa de Pequeno Porte ( EPP ) CLASSE B |
de R$ 720.000,00até R$ 1.200.000,00 |
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Como vimos, o limite de faturamento para efeito de isenção da microempresa, a contar de dezembro/2002, passou a ser de R$150.000,00 e esse mesmo valor passa a servir de parâmetro para consolidação com empresa de pequeno porte. |
3- FORMAS DE PAGAMENTO PELAS EPPs |
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Outra importante alteração nas normas que regem a aplicação do regime tributário simplificado diz a respeito à forma de cálculo e pagamento do ICMS pelos contribuintes inscritos nesse regime na condição de EPP, uma vez que as MEs estão isentas do tributo, desde que observados a receita bruta fixada e os critérios para a sua manutenção no regime. |
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O regime especial de consiste no pagamento da seguinte forma: |
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a) apuração ou prestação relativa a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao Ativo Imobilizado ou a uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstas na Lei nº 6.371/1989 para a correspondente mercadoria ou serviço: |
b) do valor obtido na forma da letra anterior, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período: |
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c) sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período pelo estabelecimento adiante indicado será aplicado um dos seguintes percentuais: |
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d) o valor do imposto devido corresponderá à soma da importância obtida na forma da letra “b” e do valor resultante da aplicação de um dos percentuais previstos na letra “c”, deduzindo dessa soma o montante a seguir indicado, limitado ao valor do imposto apurado em cada período: |
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Em resumo temos a configuração do quadro a seguir. |
a) valor da operação x base de cálculo interna x % da alíquota interna = valor do imposto |
1) para EPP classe “A” R$275,00; |
f) valor da carga tributária + “c” ou “d” – dedução da letra “e” = valor do imposto devido |
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Para ilustrar, valos supor que uma empresa de pequeno porte classe “A” (sem aquisição de interestadual) tenha faturamento mensal de R$50.000,00. Nesse caso, temos duas condições: o primeiro quadro refere-se ao cálculo de acordo com a sistemática anterior e o segundo, já de acordo com a nova sistemática, em vigor a partir de dezembro/2002 |
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Cálculo de acordo com as normas anteriores: |
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Cálculo de acordo com as novas normas em vigor desde dezembro/2002 |
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Se atentarmos para o cálculo efetuado, temos que o contribuinte deixa de recolher, mensalmente, R$275,00, o que perfaz um total anual de R$3.300,00. Tomemos, agora como exemplo, uma empresa de pequeno porte classe “B”com faturamento de R$80.000,00 mensais, sem aquisição interestadual. Nesse caso temos, também, dois quadros o primeiro de acordo com as normas anteriormente em vigor e o segundo já de acordo com a nova sistemática. |
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Notas |
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(1) De acordo com a legislação, reproduzida na letra “d.2” do item 3.a dedução será de 1% do valor das saídas de mercadorias ou serviços (limitado esses valor a R$600,00) mais o valor fixo de R$275,00. Como 1% de R$80.000,00 (no nosso exemplo) é superior ao limite previsto, o valor para dedução utilizado corresponde a esse limite. |
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(2) Se atentarmos para o cálculo, temos que o contribuinte deixa de recolher, mensalmente, R$875,00, o que perfaz um total de R$10.500,0 |
3.1 Valores excluídos da apuração do ICMS |
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Note-se que para fins de apuração do valor do imposto serão excluídos os valores referentes a: |
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a)relativamente às letras “a” e “b” do item 3: |
1) imposto devido no desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior; mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável; operações realizadas por produtor não equiparado a comerciante ou industrial e serviços prestados por transportador autônomo; |
2) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isentado ICMS; |
3) retorno da mercadoria, na remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo; |
4) saída de mercadorias a título de devolução; |
5) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado; |
b) relativamente a letra “c”, entrada de mercadorias título de devolução |
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3.2 Valor da operação ou prestação. |
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O valor da operação ou da prestação (base de cálculo do imposto por dentro) será determinado pela aplicação do multiplicador 1.022 para os contribuintes de pequeno porte classe “A” ou 1.032 para os contribuintes de pequeno porte classe “B” sobre valor da transação antes da incorporação do imposto. |
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3.3 Informações a serem mencionadas no documento fiscal |
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No documento fiscal, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deverá constar: |
a) o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do item anterior; |
b) a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item anterior. |
4. NOTAS IMPORTANTES |
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Das alterações promovidas na legislação do regime simplificado de ME e EPP destacamos alguns aspectos importantes, a saber: |
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a) não há previsão legal de aproveitamento do valor da dedução em período de apuração posterior àquele em que deveria ser utilizado no caso de cálculo resultar em valor negativo; |
b) a base de cálculo do imposto continua a ser apurada por meio do multiplicador de 1.022 (para EPP classe “A” e de 1,032 ( para EPP classe “B”) sobre o valor da operação antes da incorporação do imposto. |
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5. DIFERENCIAL DE CARGA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÒES INTERESTADUAIS. |
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Cabe-nos esclarecer que as alterações promovidas na legislação das MEs e das EPPs não afetaram os procedimentos relativos às operações interestaduais pelos contribuintes enquadrados nesse regime. Isso posto, ressaltamos que esses contribuintes continuam obrigados ao recolhimento do diferencial de carga tributária sempre que realizarem operações interestaduais. |
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Fonte: Revista THOMSON IOB Nº04 MAPA FISCAL |
PERGUNTAS E RESPOSTAS |
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IPI – Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A – Hipóteses |
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1) quando deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do IPI? |
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a) novos ou usados, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão de documentos fiscais: |
b) importados diretamente do exterior, bem assim os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público. |
c) considerados matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo; |
d) Recebidos para conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota fiscal |
e) em retorno de exposição em férias de amostra e promoções semelhantes, ou na sua venda ou transferência a terceiros sem retorno ou estabelecimento de origem; |
f) em retorno de produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras demonstrações públicas; |
g) em retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal; |
h) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de ambulantes; |
i) em retorno de remessas que deixarem de ser entregue aos destinatários; |
j) nas demais hipóteses em que for prevista a sua emissão. |
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ICMS/SP equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) – Utilização por microempresa e empresa de pequeno porte |
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ECF – Emissor de Cupom Fiscal |
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2) As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) estão obrigadas ao uso do ECF ? |
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As microempresas não estão obrigadas ao uso de ECF porque auferem receita bruta anual igual ou inferior a R$120.000,00. |
Já as empresas de pequeno porte, cujo faturamento oscila entre R$120.000,00 e R$ 1.200.000,00 estão obrigadas ao uso do ECF como qualquer outro contribuinte (tanto as EPP- A como as EPP - B. |
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ICMS/SP – Empresa de pequeno porte (EPP) |
Considerações quanto à alíquota do ICMS |
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3) Como introduzir as alíquotas do ICMS das operações ou prestações realizadas por empresa de pequeno porte (EPP), classe “A” ou “B”, que utilizam o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), uma vez que esse equipamento não comporta número com mais de dois dígitos? |
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Nos termos do art. 14, §1º, do anexo XX do RICMS/SP, como o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não aceita alíquota com mais de dois dígitos, pode-se introduzir no ECF os seguintes percentuais: 2,15% correspondente a 2,1526% para EPP classe “A” e 3,10% correspondente a 3,1008% para EPP classe “B”, fazendo-se os ajustes desses valores no livro de registro de saída, modelo 2 ou 2-A, no momento da apuração de que trata o inciso III do art 10 do anexo XX do Regulamento do ICMS. |
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ICMS/SP Devolução de mercadoria por microempresa – procedimentos |
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4) Como deverá proceder a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) ao realizar a devolução de compra de mercadoria a fornecedor enquadrado no regime comum de apuração do ICMS? Que providência tomará o estabelecimento fornecedor que receber a mercadoria devolvida pelos contribuintes do “Simples Paulista”? |
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A devolução das mercadorias deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pela ME ou EPP, sem destaque do valor do ICMS e no campo destinado a essa indicação deverá constar a seguinte expressão: “Este documento não transfere créditos de ICMS”. |
O estabelecimento fornecedor ao receber a mercadoria devolvida (art 45 do regulamento do ICMS/2000) para poder, independentemente de qualquer autorização do Fisco, creditar-se do ICMS (art 63, inciso I, alínea “c”, do regulamento do ICMS/2000). |